Cegonha Medicina Reprodutiva

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Você sabia que os planos de saúde não são obrigados a custear a inseminação artificial?

Segundo decisão do STJ, o plano de saúde não é obrigado a cobrir a fertilização in vitro, uma das técnicas de inseminação artificial.

Em abril, por decisão unânime, a Terceira Turma do STJ acolheu o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.

O trecho da lei que estabelece que os planos de saúde devem prover ferramentas de planejamento familiar não pode ser entendido como obrigação de arcar com fertilização in vitro.

O caso da paciente

O caso foi levado à justiça, porque a paciente apresentava um quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea e com isso solicitou ao plano de saúde que custeasse o tratamento. Tanto em 1º grau, quanto no TJ/SP, os magistrados julgaram procedente o pedido de custeio do tratamento pelo plano de saúde.

O recurso foi solicitado pelo plano, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Porém, de acordo com a 3ª Turma do STJ, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da ANS, vigente à época dos fatos.

Decisão do STJ

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, verificou que a Resolução da ANS sobre os planos de saúde permite excluir a inseminação artificial da lista de assistência, apesar de autorizar outros 150 procedimentos de planejamento familiar.

E ressaltou ainda que, os consumidores têm garantia de acesso a técnicas e métodos para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável.”

Processo: REsp 1.795.867
Acórdão: veja aqui

Fontes:
Conjur
migalhas.com.br